Lei nº 2856 de 25/07/11 – Niterói

CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CCJRF

ATOS DO PREFEITO

Lei n°2856 de 25 de Julho de 2011.

Estende as obrigações da Lei nº 2630, de 07 de janeiro de 2009, instituindo mecanismos de estímulo à instalação de sistema de coleta e reutilização de águas servidas em edificações públicas e privadas.

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As edificações de que trata o artigo 1° de Lei 2630/2009 ficam obrigadas a incentivar o reuso da água através da reciclagem dos constituintes dos efluentes das águas cinza servidas das edificações, com o objetivo de induzir a conservação do uso racional da água, para que a gestão dos recursos hídricos possa propiciar o uso múltiplo das águas.

Art. 2° Esta Lei se aplicará às obras novas que tenham consumo de volume igual ou superior a 20 (vinte) metros cúbicos de água por dia.

Parágrafo único. Ficam entendidos como:

I – conservação e uso racional da água: o conjunto de ações que propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo de água nas edificações;

II – desperdício quantitativo de água: o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III – utilização de fontes alternativas: o conjunto de ações que possibilitem o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;

IV – águas servidas – águas cinza: as águas utilizadas nos chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e/ou máquinas de lavar.

Art. 3° As águas servidas provenientes do tratamento desses efluentes deverão necessariamente atender o que preconiza os Itens 5.6; 5.6.1 e seguintes até o 5.6.6, dando especial atenção ao Item 6 da Norma 13.969/97 da ABNT que disciplina e rege a matéria, posto que, por serem de fontes alternativas (dos chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e/ou máquinas de lavar), tais águas poderão ter características de potabilidade  porém não servirão para consumo humano.

§ 1° As águas cinzas após passarem por SISTEMAS DE TRATAMENTOS próprios e receberem os produtos químicos adequados para à eliminação dos poluentes, desinfecção e polimento das mesmas, deverão obedecer aos parâmetros especificados no quadro abaixo.

§ 2° As águas servidas serão direcionadas através de encanamentos (tubulações, conexões e bombas) próprios, com cores específicas, e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis que servirão para a lavagem de pátios, escadarias, jardinagem e também ao abastecimento das descargas dos vasos sanitários as quais serão descarregadas na rede pública de esgoto.

§ 3° Os sistemas hidro-sanitários das novas edificações serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

§ 4° Os rejeitos provenientes do tratamento dos efluentes deverão obrigatoriamente ser lançados na rede de coleta de esgoto pública.

§ 5° A operação de qualquer SISTEMA DE TRATAMENTO de efluentes deverá contar com responsável técnico profissionalmente habilitado, conforme a alínea III, do artigo 2°, do Decreto 8.5877/1981.

Art. 4° As formulas e tabelas para dimensionamento dos reservatórios e das tubulações para o sistema de reuso de água serão as mesmas utilizadas para o dimensionamento da rede hidráulica do empreendimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 25 de Julho de 2011.

Jorge Roberto Silveira – Prefeito

(Projeto de Lei n°102/2011 Auto Ver.: Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal)