Lei nº 2630 de 07/01/09 – Niterói

Lei nº 2630, de 07 de janeiro de 2009.

Disciplina os procedimentos relativos ao armazenamento de águas pluviais para reaproveitamento e retardo da descarga na rede pública.

A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As novas edificações, públicas ou privadas, que tenham área impermeabilizada superior a quinhentos metros quadrados deverão ser dotadas de reservatório de águas pluviais.

Art. 2º Os reservatórios de águas pluviais poderão ser:

I – reservatórios de acumulação, destinados ao acúmulo de águas pluviais para uso com fins não potáveis.

II – reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede pública de águas pluviais;

Art. 3º Será exigida a construção de reservatórios de acumulação de águas pluviais para fins não potáveis e pelo menos um ponto de água destinado a esta finalidade, nas novas edificações, nos seguintes casos:

I – edificações de qualquer natureza que apresentem área do telhado igual ou superior a 500 m.²(quinhentos metros quadrados);

II – edificações coletivas, residenciais, comerciais ou mistas, que tenham mais de 50 (cinqüenta) unidades.

Parágrafo único. A capacidade do reservatório de acumulação deverá ser calculada com base na seguinte equação:

V = K x Ai x h, onde:

V = Volume do reservatório em metros cúbicos;

K = Coeficiente de Abatimento, correspondente a 0,15;

Ai = Área do telhado, em metros quadrados;

h = Altura pluviométrica, correspondente a 0,06 metros.

Art. 4º Os reservatórios de acumulação deverão ser dotados de sistema da captação das águas provenientes exclusivamente dos telhados, providos de grelhas ou outro dispositivo para retenção de material grosseiro, como folhas, pedaços de madeira, restos de papel, corpos de pequenos animais, entre outros, para o interior do referido reservatório.

Art. 5º Os reservatórios de acumulação deverão atender às seguintes condições:

I – deverão ser construídos de material resistente a esforços mecânicos e possuir revestimento;

II – ter superfícies internas lisas e impermeáveis;

III – permitir fácil acesso para inspeção e limpeza;

IV – possibilitar esgotamento total;

V – ser protegidos contra a ação de inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos;

VI – possuir cobertura e vedação adequada de modo a manter sua perfeita higienização;

VII – ser dotados de extravasor que possibilite o deságüe dos excedentes hídricos para o reservatório de retardo;

VIII – ser dotado de dispositivo que impeça o retorno de água do reservatório de retardo para o reservatório de acumulação;

Art. 6º A limpeza e desinfecção do reservatório de acumulação será de responsabilidade do representante legal da edificação e deverá ocorrer a cada seis meses, ou quando houver intercorrência de ordem sanitária;

Parágrafo único. A desinfecção deverá ser feita por um agente desinfetante a uma concentração mínima de 50 miligramas por litro, com tempo de contato mínimo de doze horas.

Art. 7º As águas captadas nos telhados, destinadas a fins não potáveis, terão destino menos nobre, não podendo ser usadas para o consumo humano; para lavagem de alimentos; ou para banho.

Art. 8º As águas destinadas a fins não potáveis serão mantidas em reservatórios, em perfeitas condições sanitárias de forma a que seu padrão de qualidade seja mantido e atenda às seguintes condições:

I – materiais flutuantes: virtualmente ausentes;

II – odor e aspecto: não objetáveis;

III – óleos e graxas: toleram-se iridicências;

IV – PH: de 6 a 9.

Art. 9º É terminantemente vedada qualquer comunicação entre o sistema destinado a água não potável, proveniente da rede pública, de forma a garantir sua integridade e qualidade.

Art. 10 – Os pontos de água abastecidos pelo reservatório de acumulação de águas pluviais deverão estar perfeitamente identificados, em local fora do alcance de crianças e com a seguinte inscrição: “Água imprópria para consumo humano”.

Art. 11 As águas pluviais provenientes de pavimentos descobertos impermeáveis, tais como estacionamentos, pátios, terraços e similares deverão ser encaminhadas diretamente ao reservatório de retardo.

Art. 12 Os reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede de águas pluviais, deverão ter o seu volume calculado pela seguinte fórmula:

V= K x AI x h, onde:

V= volume do reservatório, em metros cúbicos;

K= Coeficiente de abatimento, correspondente a 0,15;

Ai= Área impermeabilizada, em metros quadrados;

H = Altura pluviométrica, correspondente a 0,07 metros.

Art. 13 Os reservatórios de retardo devem atender às seguintes condições:

I – ser resistentes a esforços mecânicos;

II – permitir fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza;

III – garantir esgotamento total;

IV – ser dotados de extravasor, localizado na parte superior do reservatório, ligado por gravidade à rede pública de drenagem;

V – ser dotados de orifício de descarga, ligado por gravidade à rede pública de drenagem, dimensionado de forma a limitar a vazão máxima do orifício a vinte por cento do deflúvio superficial da área impermeabilizada, considerada a intensidade máxima da precipitação correspondente ao tempo de recorrência de dez anos.

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, a seu critério, estabelecer fórmula ou tabela para o dimensionamento do orifício de descarga.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 07 de janeiro de 2009. Jorge Roberto Silveira – Prefeito